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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1623 de 01 de Setembro de 1997

Desmembra o Lote "A" da QNM 16, Região Administrativa IX - Ceilândia, define seu uso e ocupação e dá outras providências

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Art. 2º

A área desmembrada terá uso definido como templo religioso, após realização da audiência publica de que trata o § 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1623 /1997