Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1623 de 01 de Setembro de 1997
Desmembra o Lote "A" da QNM 16, Região Administrativa IX - Ceilândia, define seu uso e ocupação e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as providências necessárias à adequação da área aos preceitos desta Lei.