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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1623 de 01 de Setembro de 1997

Desmembra o Lote "A" da QNM 16, Região Administrativa IX - Ceilândia, define seu uso e ocupação e dá outras providências

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Art. 4º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as providências necessárias à adequação da área aos preceitos desta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1623 /1997