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Lei do Distrito Federal nº 1590 de 25 de Julho de 1997

Institui, nas escolas públicas e particulares de primeiro e segundo graus de ensino, o recesso extraordinário nos períodos de maior baixa de umidade relativa do ar e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de julho de 1997


Art. 1º

Fica instituído o recesso escolar extraordinário a ser concedido aos alunos das escolas públicas e particulares de primeiro e segundo graus de ensino nos períodos de maior baixa da umidade relativa do ar.

Art. 2º

A concessão do recesso, o período de duração bem como a reposição das aulas serão definidos pela Secretaria de Educação do Distrito Federal com base nas previsões do órgão oficial de meteorologia.

Art. 3º

O Governo do Distrito Federal oferecerá aos alunos interessados atividades alternativas compatíveis com as condições climáticas e em locais apropriados.

Art. 4º

Durante o recesso extraordinário a merenda escolar será distribuída normalmente aos alunos da rede pública das regiões carentes do Distrito Federal.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1590 de 25 de Julho de 1997