Lei do Distrito Federal nº 1590 de 25 de Julho de 1997
Institui, nas escolas públicas e particulares de primeiro e segundo graus de ensino, o recesso extraordinário nos períodos de maior baixa de umidade relativa do ar e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de julho de 1997
Fica instituído o recesso escolar extraordinário a ser concedido aos alunos das escolas públicas e particulares de primeiro e segundo graus de ensino nos períodos de maior baixa da umidade relativa do ar.
A concessão do recesso, o período de duração bem como a reposição das aulas serão definidos pela Secretaria de Educação do Distrito Federal com base nas previsões do órgão oficial de meteorologia.
O Governo do Distrito Federal oferecerá aos alunos interessados atividades alternativas compatíveis com as condições climáticas e em locais apropriados.
Durante o recesso extraordinário a merenda escolar será distribuída normalmente aos alunos da rede pública das regiões carentes do Distrito Federal.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente