Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1590 de 25 de Julho de 1997
Institui, nas escolas públicas e particulares de primeiro e segundo graus de ensino, o recesso extraordinário nos períodos de maior baixa de umidade relativa do ar e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governo do Distrito Federal oferecerá aos alunos interessados atividades alternativas compatíveis com as condições climáticas e em locais apropriados.