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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1590 de 25 de Julho de 1997

Institui, nas escolas públicas e particulares de primeiro e segundo graus de ensino, o recesso extraordinário nos períodos de maior baixa de umidade relativa do ar e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituído o recesso escolar extraordinário a ser concedido aos alunos das escolas públicas e particulares de primeiro e segundo graus de ensino nos períodos de maior baixa da umidade relativa do ar.