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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1590 de 25 de Julho de 1997

Institui, nas escolas públicas e particulares de primeiro e segundo graus de ensino, o recesso extraordinário nos períodos de maior baixa de umidade relativa do ar e dá outras providências

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Art. 2º

A concessão do recesso, o período de duração bem como a reposição das aulas serão definidos pela Secretaria de Educação do Distrito Federal com base nas previsões do órgão oficial de meteorologia.