Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1590 de 25 de Julho de 1997
Institui, nas escolas públicas e particulares de primeiro e segundo graus de ensino, o recesso extraordinário nos períodos de maior baixa de umidade relativa do ar e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Durante o recesso extraordinário a merenda escolar será distribuída normalmente aos alunos da rede pública das regiões carentes do Distrito Federal.