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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1590 de 25 de Julho de 1997

Institui, nas escolas públicas e particulares de primeiro e segundo graus de ensino, o recesso extraordinário nos períodos de maior baixa de umidade relativa do ar e dá outras providências

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.