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Lei do Distrito Federal nº 1587 de 25 de Julho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a criar a Biblioteca das Nações, no Distrito Federal, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de julho de 1997


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no Distrito Federal, a Biblioteca das Nações.

Art. 2º

A Biblioteca das Nações terá sede no Eixo Monumental de Brasília e integrará a rede de bibliotecas públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Poder Executivo, após ampla audiência à população, empreenderá as ações necessárias à definição do local da biblioteca, à desafetação da área pública e à elaboração do respectivo projeto arquitetônico.

Art. 3º

A Biblioteca das Nações gozará de autonomia técnica.

Art. 4º

Compete à Biblioteca das Nações:

I

garantir espaço físico e ambiente adequado para que todas as nações com representação diplomática em Brasília possam mostrar obras literárias, didáticas, técnicas e científicas de seus respectivos países;

II

promover, apoiar e incentivar a realização de espetáculos culturais, cursos de capacitação e aperfeiçoamento técnico na sua área de competência, garantindo o intercâmbio cultural, técnico e científico entre todos os países;

III

promover, apoiar e incentivar a tradução de obras literárias brasileiras para outras línguas e de obras literárias de outros países para o português;

IV

promover o gosto pela leitura e a difusão do livro, por meio de técnicas e métodos modernos.

V

adquirir, conservar e preservar livros e documentos.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1587 de 25 de Julho de 1997