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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1587 de 25 de Julho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a criar a Biblioteca das Nações, no Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 4º

Compete à Biblioteca das Nações:

I

garantir espaço físico e ambiente adequado para que todas as nações com representação diplomática em Brasília possam mostrar obras literárias, didáticas, técnicas e científicas de seus respectivos países;

II

promover, apoiar e incentivar a realização de espetáculos culturais, cursos de capacitação e aperfeiçoamento técnico na sua área de competência, garantindo o intercâmbio cultural, técnico e científico entre todos os países;

III

promover, apoiar e incentivar a tradução de obras literárias brasileiras para outras línguas e de obras literárias de outros países para o português;

IV

promover o gosto pela leitura e a difusão do livro, por meio de técnicas e métodos modernos.

V

adquirir, conservar e preservar livros e documentos.