Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1587 de 25 de Julho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a criar a Biblioteca das Nações, no Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Biblioteca das Nações:
I
garantir espaço físico e ambiente adequado para que todas as nações com representação diplomática em Brasília possam mostrar obras literárias, didáticas, técnicas e científicas de seus respectivos países;
II
promover, apoiar e incentivar a realização de espetáculos culturais, cursos de capacitação e aperfeiçoamento técnico na sua área de competência, garantindo o intercâmbio cultural, técnico e científico entre todos os países;
III
promover, apoiar e incentivar a tradução de obras literárias brasileiras para outras línguas e de obras literárias de outros países para o português;
IV
promover o gosto pela leitura e a difusão do livro, por meio de técnicas e métodos modernos.
V
adquirir, conservar e preservar livros e documentos.