Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1587 de 25 de Julho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a criar a Biblioteca das Nações, no Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Biblioteca das Nações terá sede no Eixo Monumental de Brasília e integrará a rede de bibliotecas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Poder Executivo, após ampla audiência à população, empreenderá as ações necessárias à definição do local da biblioteca, à desafetação da área pública e à elaboração do respectivo projeto arquitetônico.