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Lei do Distrito Federal nº 1390 de 04 de Março de 1997

Dispõe sobre normas de construção para apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Regiões Administrativas de Brasília e do Cruzeiro - RA I e RA XI, respectivamente

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos tennos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, onunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de março de 1997


Art. 1º

É permitida a construção de apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Superquadras Duplas SQS e SQN 402 a 416, situadas na Região Administrativa I - Brasília; nas Quadras 702 a 716 do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte-SHCGN, situadas na Região Administrativa I - Brasília, e nas Quadras Residenciais Sudoeste-QRSW, situadas na Região Administrativa XI - Cruzeiro.

Art. 1º

É permitida a construção de apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva e nos de uso misto das Superquadras Duplas SQS e SQN 402 a 416, nas Quadras 702 a 716 do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte - SHCGN, situadas na Região Administrativa I - Brasília, nas Quadras Residenciais Sudoeste - QRSW, situadas na Região Administrativa XI - Cruzeiro bem como nas demais Regiões Administrativas do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1923 de 01/04/1998)

Parágrafo único

A área dos apartamentos não poderá ser inferior a trinta metros quadrados.

Art. 2º

Os compartimentos de permanência prolongada e transitória, por unidade domiciliar, abaixo relacionados, terão as seguintes áreas e dimensões mínimas;

I

salas:

a

área de nove metros quadrados;

b

largura de dois metros e quarenta centímetros;

c

pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;

d

largura do vão de acesso de oitenta centímetros;

II

dormitórios:

a

área de seis metros quadrados;

b

largura de dois metros e dez centímetros;

c

pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;

d

largura dos vãos de acesso de setenta centímetros;

III

cozinhas:

a

área de três metros quadrados e quarenta decímetros quadrados;

b

largura de um metro e setenta centímetros;

c

pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;

d

largura do vão de acesso de oitenta centímetros;

IV

lavanderias e áreas de serviço:

a

área de um metro quadrado e setenta decímetros quadrados;

b

largura de um metro;

c

pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;

d

largura dos vãos de acesso de oitenta centímetros;

V

banheiros:

a

área de um metro quadrado e sessenta decímetros quadrados;

b

largura de um metro;

c

pé-direito de dois metros e vinte e cinco centímetros;

d

largura dos vãos de acesso de sessenta centímetros.

§ 1º

A área de serviço poderá ser conjugada com a cozinha, desde que a superfície do compartimento não seja inferior a cinco metros quadrados e dez decímetros quadrados e sua largura seja, no mínimo, de um metro e setenta centímetros.

§ 2º

Os banheiros deverão conter, pelo menos, um lavatório, um vaso sanitário, um chuveiro.

Art. 3º

É opcional a construção de banheiro de empregada e de entradas social e de serviço independentes para as unidades domiciliares a que se refere esta Lei.

Art. 4º

Cada conjunto de circulação vertical, com escadas ou elevadores, servirá, no máximo, a doze unidades domiciliares por pavimento.

Art. 5º

Na aprovação do projeto de arquitetura das edificações a que se refere esta Lei serão utilizadas as normas edilicias específicas dos setores em que se situam e aquelas constantes do Código de Obras e Edificações de Brasília, naquilo que não for contrário ao estabelecido nesta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1390 de 04 de Março de 1997