Lei do Distrito Federal nº 1390 de 04 de Março de 1997
Dispõe sobre normas de construção para apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Regiões Administrativas de Brasília e do Cruzeiro - RA I e RA XI, respectivamente
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos tennos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, onunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de março de 1997
É permitida a construção de apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Superquadras Duplas SQS e SQN 402 a 416, situadas na Região Administrativa I - Brasília; nas Quadras 702 a 716 do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte-SHCGN, situadas na Região Administrativa I - Brasília, e nas Quadras Residenciais Sudoeste-QRSW, situadas na Região Administrativa XI - Cruzeiro.
É permitida a construção de apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva e nos de uso misto das Superquadras Duplas SQS e SQN 402 a 416, nas Quadras 702 a 716 do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte - SHCGN, situadas na Região Administrativa I - Brasília, nas Quadras Residenciais Sudoeste - QRSW, situadas na Região Administrativa XI - Cruzeiro bem como nas demais Regiões Administrativas do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1923 de 01/04/1998)
Os compartimentos de permanência prolongada e transitória, por unidade domiciliar, abaixo relacionados, terão as seguintes áreas e dimensões mínimas;
A área de serviço poderá ser conjugada com a cozinha, desde que a superfície do compartimento não seja inferior a cinco metros quadrados e dez decímetros quadrados e sua largura seja, no mínimo, de um metro e setenta centímetros.
É opcional a construção de banheiro de empregada e de entradas social e de serviço independentes para as unidades domiciliares a que se refere esta Lei.
Cada conjunto de circulação vertical, com escadas ou elevadores, servirá, no máximo, a doze unidades domiciliares por pavimento.
Na aprovação do projeto de arquitetura das edificações a que se refere esta Lei serão utilizadas as normas edilicias específicas dos setores em que se situam e aquelas constantes do Código de Obras e Edificações de Brasília, naquilo que não for contrário ao estabelecido nesta Lei.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente