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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1390 de 04 de Março de 1997

Dispõe sobre normas de construção para apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Regiões Administrativas de Brasília e do Cruzeiro - RA I e RA XI, respectivamente

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Art. 3º

É opcional a construção de banheiro de empregada e de entradas social e de serviço independentes para as unidades domiciliares a que se refere esta Lei.