Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1390 de 04 de Março de 1997
Dispõe sobre normas de construção para apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Regiões Administrativas de Brasília e do Cruzeiro - RA I e RA XI, respectivamente
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitida a construção de apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Superquadras Duplas SQS e SQN 402 a 416, situadas na Região Administrativa I - Brasília; nas Quadras 702 a 716 do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte-SHCGN, situadas na Região Administrativa I - Brasília, e nas Quadras Residenciais Sudoeste-QRSW, situadas na Região Administrativa XI - Cruzeiro.
Art. 1º
É permitida a construção de apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva e nos de uso misto das Superquadras Duplas SQS e SQN 402 a 416, nas Quadras 702 a 716 do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte - SHCGN, situadas na Região Administrativa I - Brasília, nas Quadras Residenciais Sudoeste - QRSW, situadas na Região Administrativa XI - Cruzeiro bem como nas demais Regiões Administrativas do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1923 de 01/04/1998)
Parágrafo único
A área dos apartamentos não poderá ser inferior a trinta metros quadrados.