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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1390 de 04 de Março de 1997

Dispõe sobre normas de construção para apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Regiões Administrativas de Brasília e do Cruzeiro - RA I e RA XI, respectivamente

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Art. 5º

Na aprovação do projeto de arquitetura das edificações a que se refere esta Lei serão utilizadas as normas edilicias específicas dos setores em que se situam e aquelas constantes do Código de Obras e Edificações de Brasília, naquilo que não for contrário ao estabelecido nesta Lei.