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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1390 de 04 de Março de 1997

Dispõe sobre normas de construção para apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Regiões Administrativas de Brasília e do Cruzeiro - RA I e RA XI, respectivamente

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Art. 4º

Cada conjunto de circulação vertical, com escadas ou elevadores, servirá, no máximo, a doze unidades domiciliares por pavimento.