Artigo 2º, Inciso V, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 1390 de 04 de Março de 1997
Dispõe sobre normas de construção para apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Regiões Administrativas de Brasília e do Cruzeiro - RA I e RA XI, respectivamente
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os compartimentos de permanência prolongada e transitória, por unidade domiciliar, abaixo relacionados, terão as seguintes áreas e dimensões mínimas;
I
salas:
a
área de nove metros quadrados;
b
largura de dois metros e quarenta centímetros;
c
pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;
d
largura do vão de acesso de oitenta centímetros;
II
dormitórios:
a
área de seis metros quadrados;
b
largura de dois metros e dez centímetros;
c
pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;
d
largura dos vãos de acesso de setenta centímetros;
III
cozinhas:
a
área de três metros quadrados e quarenta decímetros quadrados;
b
largura de um metro e setenta centímetros;
c
pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;
d
largura do vão de acesso de oitenta centímetros;
IV
lavanderias e áreas de serviço:
a
área de um metro quadrado e setenta decímetros quadrados;
b
largura de um metro;
c
pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;
d
largura dos vãos de acesso de oitenta centímetros;
V
banheiros:
a
área de um metro quadrado e sessenta decímetros quadrados;
b
largura de um metro;
c
pé-direito de dois metros e vinte e cinco centímetros;
d
largura dos vãos de acesso de sessenta centímetros.
§ 1º
A área de serviço poderá ser conjugada com a cozinha, desde que a superfície do compartimento não seja inferior a cinco metros quadrados e dez decímetros quadrados e sua largura seja, no mínimo, de um metro e setenta centímetros.
§ 2º
Os banheiros deverão conter, pelo menos, um lavatório, um vaso sanitário, um chuveiro.