Lei do Distrito Federal nº 123 de 24 de Outubro de 1990
Autoriza a desafetação de bens de uso comum do povo, situados no SHIS, QLs 4/9,4/11,4/12,4/13 e 4/14, RA I, dentro do espaço territorial do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 24 de outubro de 1990
É autorizada a desafetação de domínio dos bens de uso comum do povo, totalizando 3.200m² (três mil e duzentos metros quadrados), situados no Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, Região Administrativa de Brasília - RA I, espaço territorial do Distrito Federal, e limítrofes aos lotes a seguir identificados: 1 - na QL 4/9, lote 02, 04, 06, 08, 11 e 12;
A desafetação de que trata o artigo anterior tem por objetivo a regularização das unidades imobiliárias referidas e a doação das áreas desafetadas à União Federal.
Para a concretização da desafetação de que trata esta Lei, as unidades imobiliárias identificadas por lote 10,QL 4/9,SHIS, RA I e por lote 06, QL4/13, SHIS, RA I, situadas no espaço territorial do Distrito Federal, perfazendo 3.200m² (três mil e duzentos metros quadrados) devem ser revertidas à condição de bem de uso comum do povo e ainda:
que sejam demolidas as cercas e construções existentes nas áreas que extrapolem os novos limites propostos para os lotes identificados no art. 1° desta Lei; e
102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA