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Lei do Distrito Federal nº 123 de 24 de Outubro de 1990

Autoriza a desafetação de bens de uso comum do povo, situados no SHIS, QLs 4/9,4/11,4/12,4/13 e 4/14, RA I, dentro do espaço territorial do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 24 de outubro de 1990


Art. 1º

É autorizada a desafetação de domínio dos bens de uso comum do povo, totalizando 3.200m² (três mil e duzentos metros quadrados), situados no Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, Região Administrativa de Brasília - RA I, espaço territorial do Distrito Federal, e limítrofes aos lotes a seguir identificados: 1 - na QL 4/9, lote 02, 04, 06, 08, 11 e 12;

II

na QL 4/11, lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 08;

III

na QL 4/12, lotes 02, 04, 09 e 12;

IV

na QL 4/13, lotes 01, 02, 03, 04, 05, 07, 11 e 12; e

V

na QL 4/14, lotes 03, 07 e 08.

Art. 2º

A desafetação de que trata o artigo anterior tem por objetivo a regularização das unidades imobiliárias referidas e a doação das áreas desafetadas à União Federal.

Art. 3º

Para a concretização da desafetação de que trata esta Lei, as unidades imobiliárias identificadas por lote 10,QL 4/9,SHIS, RA I e por lote 06, QL4/13, SHIS, RA I, situadas no espaço territorial do Distrito Federal, perfazendo 3.200m² (três mil e duzentos metros quadrados) devem ser revertidas à condição de bem de uso comum do povo e ainda:

I

que sejam demolidas as cercas e construções existentes nas áreas que extrapolem os novos limites propostos para os lotes identificados no art. 1° desta Lei; e

II

que todas as despesas decorrentes das alterações propostas corram à conta da União Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Lei do Distrito Federal nº 123 de 24 de Outubro de 1990