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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 123 de 24 de Outubro de 1990

Autoriza a desafetação de bens de uso comum do povo, situados no SHIS, QLs 4/9,4/11,4/12,4/13 e 4/14, RA I, dentro do espaço territorial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.