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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 123 de 24 de Outubro de 1990

Autoriza a desafetação de bens de uso comum do povo, situados no SHIS, QLs 4/9,4/11,4/12,4/13 e 4/14, RA I, dentro do espaço territorial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 3º

Para a concretização da desafetação de que trata esta Lei, as unidades imobiliárias identificadas por lote 10,QL 4/9,SHIS, RA I e por lote 06, QL4/13, SHIS, RA I, situadas no espaço territorial do Distrito Federal, perfazendo 3.200m² (três mil e duzentos metros quadrados) devem ser revertidas à condição de bem de uso comum do povo e ainda:

I

que sejam demolidas as cercas e construções existentes nas áreas que extrapolem os novos limites propostos para os lotes identificados no art. 1° desta Lei; e

II

que todas as despesas decorrentes das alterações propostas corram à conta da União Federal.