Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 123 de 24 de Outubro de 1990
Autoriza a desafetação de bens de uso comum do povo, situados no SHIS, QLs 4/9,4/11,4/12,4/13 e 4/14, RA I, dentro do espaço territorial do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A desafetação de que trata o artigo anterior tem por objetivo a regularização das unidades imobiliárias referidas e a doação das áreas desafetadas à União Federal.