Lei do Distrito Federal nº 1152 de 17 de Julho de 1996
Autoriza o fechamento com grades de áreas laterais e frontais dos lotes residenciais da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de julho de 1996
Ficam os proprietários de lotes residenciais da Região Administrativa do Riacho Fundo autorizados a cercar com grades as áreas verdes laterais e frontais dos imóveis, obedecida a legislação especial sobre a matéria e observadas as seguintes condições:
O Poder Público ou as empresas responsáveis pelos equipamentos urbanos de que trata o inciso III não serão responsabilizados por danos causados às instalações realizadas nas áreas verdes, em virtude de:
Qualquer dano aos equipamentos urbanos decorrentes da colocação de grades nas áreas de que trata esta Lei serão sanados por conta do proprietário do imóvel.
Em razão do aproveitamento das áreas de que trata esta Lei, o Poder Público providenciará a justa distribuição dos benefícios e ônus dele decorrentes.
A utilização das áreas de que trata esta Lei fica sujeita ao acompanhamento e à fiscalização dos órgãos competentes do Poder Público.
Deputado MANOEL DE ANDRADE 1° Secretário, no exercício da Presidência