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Lei do Distrito Federal nº 1152 de 17 de Julho de 1996

Autoriza o fechamento com grades de áreas laterais e frontais dos lotes residenciais da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de julho de 1996


Art. 1º

Ficam os proprietários de lotes residenciais da Região Administrativa do Riacho Fundo autorizados a cercar com grades as áreas verdes laterais e frontais dos imóveis, obedecida a legislação especial sobre a matéria e observadas as seguintes condições:

I

seja respeitada a linha demarcatória do passeio público;

II

as melhorias se limitem ao uso da área como garagem ou varanda;

III

estejam instalados os equipamentos urbanos de:

a

abastecimento de água;

b

serviços de esgoto;

c

coleta de águas pluviais;

d

energia elétrica;

e

rede telefônica.

§ 1º

Nenhuma cerca poderá ir além de três metros do imóvel.

§ 2º

O Poder Público ou as empresas responsáveis pelos equipamentos urbanos de que trata o inciso III não serão responsabilizados por danos causados às instalações realizadas nas áreas verdes, em virtude de:

I

defeitos eventuais nos equipamentos urbanos;

II

consertos e manutenções periódicas nos equipamentos urbanos que exijam a remoção das grades.

§ 3º

Qualquer dano aos equipamentos urbanos decorrentes da colocação de grades nas áreas de que trata esta Lei serão sanados por conta do proprietário do imóvel.

Art. 2º

Em razão do aproveitamento das áreas de que trata esta Lei, o Poder Público providenciará a justa distribuição dos benefícios e ônus dele decorrentes.

Art. 3º

A utilização das áreas de que trata esta Lei fica sujeita ao acompanhamento e à fiscalização dos órgãos competentes do Poder Público.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado MANOEL DE ANDRADE 1° Secretário, no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 1152 de 17 de Julho de 1996