Artigo 1º, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 1152 de 17 de Julho de 1996
Autoriza o fechamento com grades de áreas laterais e frontais dos lotes residenciais da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os proprietários de lotes residenciais da Região Administrativa do Riacho Fundo autorizados a cercar com grades as áreas verdes laterais e frontais dos imóveis, obedecida a legislação especial sobre a matéria e observadas as seguintes condições:
I
seja respeitada a linha demarcatória do passeio público;
II
as melhorias se limitem ao uso da área como garagem ou varanda;
III
estejam instalados os equipamentos urbanos de:
a
abastecimento de água;
b
serviços de esgoto;
c
coleta de águas pluviais;
d
energia elétrica;
e
rede telefônica.
§ 1º
Nenhuma cerca poderá ir além de três metros do imóvel.
§ 2º
O Poder Público ou as empresas responsáveis pelos equipamentos urbanos de que trata o inciso III não serão responsabilizados por danos causados às instalações realizadas nas áreas verdes, em virtude de:
I
defeitos eventuais nos equipamentos urbanos;
II
consertos e manutenções periódicas nos equipamentos urbanos que exijam a remoção das grades.
§ 3º
Qualquer dano aos equipamentos urbanos decorrentes da colocação de grades nas áreas de que trata esta Lei serão sanados por conta do proprietário do imóvel.