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Artigo 1º, Inciso III, Alínea e da Lei do Distrito Federal nº 1152 de 17 de Julho de 1996

Autoriza o fechamento com grades de áreas laterais e frontais dos lotes residenciais da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII

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Art. 1º

Ficam os proprietários de lotes residenciais da Região Administrativa do Riacho Fundo autorizados a cercar com grades as áreas verdes laterais e frontais dos imóveis, obedecida a legislação especial sobre a matéria e observadas as seguintes condições:

I

seja respeitada a linha demarcatória do passeio público;

II

as melhorias se limitem ao uso da área como garagem ou varanda;

III

estejam instalados os equipamentos urbanos de:

a

abastecimento de água;

b

serviços de esgoto;

c

coleta de águas pluviais;

d

energia elétrica;

e

rede telefônica.

§ 1º

Nenhuma cerca poderá ir além de três metros do imóvel.

§ 2º

O Poder Público ou as empresas responsáveis pelos equipamentos urbanos de que trata o inciso III não serão responsabilizados por danos causados às instalações realizadas nas áreas verdes, em virtude de:

I

defeitos eventuais nos equipamentos urbanos;

II

consertos e manutenções periódicas nos equipamentos urbanos que exijam a remoção das grades.

§ 3º

Qualquer dano aos equipamentos urbanos decorrentes da colocação de grades nas áreas de que trata esta Lei serão sanados por conta do proprietário do imóvel.

Art. 1º, III, e da Lei do Distrito Federal 1152 /1996