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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1152 de 17 de Julho de 1996

Autoriza o fechamento com grades de áreas laterais e frontais dos lotes residenciais da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII

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Art. 1º

Ficam os proprietários de lotes residenciais da Região Administrativa do Riacho Fundo autorizados a cercar com grades as áreas verdes laterais e frontais dos imóveis, obedecida a legislação especial sobre a matéria e observadas as seguintes condições:

I

seja respeitada a linha demarcatória do passeio público;

II

as melhorias se limitem ao uso da área como garagem ou varanda;

III

estejam instalados os equipamentos urbanos de:

a

abastecimento de água;

b

serviços de esgoto;

c

coleta de águas pluviais;

d

energia elétrica;

e

rede telefônica.

§ 1º

Nenhuma cerca poderá ir além de três metros do imóvel.

§ 2º

O Poder Público ou as empresas responsáveis pelos equipamentos urbanos de que trata o inciso III não serão responsabilizados por danos causados às instalações realizadas nas áreas verdes, em virtude de:

I

defeitos eventuais nos equipamentos urbanos;

II

consertos e manutenções periódicas nos equipamentos urbanos que exijam a remoção das grades.

§ 3º

Qualquer dano aos equipamentos urbanos decorrentes da colocação de grades nas áreas de que trata esta Lei serão sanados por conta do proprietário do imóvel.

Art. 1º, §3º da Lei do Distrito Federal 1152 /1996