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Lei do Distrito Federal nº 1089 de 27 de Maio de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de maio de 1996


Art. 1º

Fica criado, na Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII), o Núcleo Rural Córrego do Palha, na área definida como segue: de 500m (quinhentos metros) acima da cabeceira do córrego do Palha distanciando 2.000m (dois mil metros) da margem direita e 2.000m (dois mil metros) da margem esquerda e a partir destas extremidades até encontrar perpendicularmente a Estrada Parque Paranoá, a área situada na margem esquerda da Estrada Parque Paranoá, sentido Lago Norte - Barragem do Paranoá, na projeção do meio do trecho 03 e do meio do trecho 05 do Setor de Mansões do Lago Norte.

Parágrafo único

- É vedado fazer loteamemo e expandir a concentração habitacional existente na área de abrangência do núcleo rural a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2º

A criação do Núcleo Rural Córrego do Palha tem como objetivos:

I

aumentar a oterta de excedentes de alimentos e tomá-los disponiveis à população do Distrito Federal;

II

promover a regularização fundiária das terras rurais de propriedade pública desapropriadas pela União e pelo Distrito Federal, bem como das áreas rurais de propriedade privada e de propriedade comum do Poder Público e de particulares, ainda não demarcadas;

III

impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;

IV

impedir a expansão dos condomínios irregulares que infestam a área;

V

facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;

VI

estimular a produção incentivando a produtividade;

VII

promover a produção agropecuária e agro-industrial;

VIII

desenvolver ações de cooperativismo e associativismo;

IX

aumentar a oferta de empregos;

X

incrementar a atividade econômica do Distrito Federal;

XI

impedir a degradação do meio ambiente promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste.

Art. 3º

Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo, com o concurso das agências governamentais e com o apoio da iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:

I

cadastramento dos espaços ocupados existentes na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego do Palha;

II

adoção de medidas para a regularização fundiária das parcelas rurais e concentrações residenciais existentes na área do núcleo rural;

III

estudos para a adequação do espaço às disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, no que pertine às zonas rurais;

IV

implantação de infra-estrutura básica no núcleo rural, compreendendo vias de acesso, rede elétrica, equipamentos de telecomunicação e rede de água;

V

prestação de assistência técnica e extensão rural aos produtores;

VI

assistência educacional que considere a realidade socioeconòmica e as perspectivas dos moradores;

VII

assistência sanitária e médico-hospitalar com programas de prevenção de doenças e de recuperação da saúde da população local;

VIII

implementação de programa e de linhas de crédito rural incentivados, nos moldes de microempresas.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações próprias das respectivas secretarias de governo.

Art. 5º

O Poder Executivo baixará, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, as normas necessárias à criação, organização e implantação do Núcleo Rural do Córrego do Palha.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1089 de 27 de Maio de 1996