Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1089 de 27 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo baixará, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, as normas necessárias à criação, organização e implantação do Núcleo Rural do Córrego do Palha.