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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1089 de 27 de Maio de 1996

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Art. 1º

Fica criado, na Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII), o Núcleo Rural Córrego do Palha, na área definida como segue: de 500m (quinhentos metros) acima da cabeceira do córrego do Palha distanciando 2.000m (dois mil metros) da margem direita e 2.000m (dois mil metros) da margem esquerda e a partir destas extremidades até encontrar perpendicularmente a Estrada Parque Paranoá, a área situada na margem esquerda da Estrada Parque Paranoá, sentido Lago Norte - Barragem do Paranoá, na projeção do meio do trecho 03 e do meio do trecho 05 do Setor de Mansões do Lago Norte.

Parágrafo único

- É vedado fazer loteamemo e expandir a concentração habitacional existente na área de abrangência do núcleo rural a partir da data de publicação desta Lei.