Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1089 de 27 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo, com o concurso das agências governamentais e com o apoio da iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:
I
cadastramento dos espaços ocupados existentes na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego do Palha;
II
adoção de medidas para a regularização fundiária das parcelas rurais e concentrações residenciais existentes na área do núcleo rural;
III
estudos para a adequação do espaço às disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, no que pertine às zonas rurais;
IV
implantação de infra-estrutura básica no núcleo rural, compreendendo vias de acesso, rede elétrica, equipamentos de telecomunicação e rede de água;
V
prestação de assistência técnica e extensão rural aos produtores;
VI
assistência educacional que considere a realidade socioeconòmica e as perspectivas dos moradores;
VII
assistência sanitária e médico-hospitalar com programas de prevenção de doenças e de recuperação da saúde da população local;
VIII
implementação de programa e de linhas de crédito rural incentivados, nos moldes de microempresas.