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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1089 de 27 de Maio de 1996

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Art. 3º

Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo, com o concurso das agências governamentais e com o apoio da iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:

I

cadastramento dos espaços ocupados existentes na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego do Palha;

II

adoção de medidas para a regularização fundiária das parcelas rurais e concentrações residenciais existentes na área do núcleo rural;

III

estudos para a adequação do espaço às disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, no que pertine às zonas rurais;

IV

implantação de infra-estrutura básica no núcleo rural, compreendendo vias de acesso, rede elétrica, equipamentos de telecomunicação e rede de água;

V

prestação de assistência técnica e extensão rural aos produtores;

VI

assistência educacional que considere a realidade socioeconòmica e as perspectivas dos moradores;

VII

assistência sanitária e médico-hospitalar com programas de prevenção de doenças e de recuperação da saúde da população local;

VIII

implementação de programa e de linhas de crédito rural incentivados, nos moldes de microempresas.