Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1089 de 27 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A criação do Núcleo Rural Córrego do Palha tem como objetivos:
I
aumentar a oterta de excedentes de alimentos e tomá-los disponiveis à população do Distrito Federal;
II
promover a regularização fundiária das terras rurais de propriedade pública desapropriadas pela União e pelo Distrito Federal, bem como das áreas rurais de propriedade privada e de propriedade comum do Poder Público e de particulares, ainda não demarcadas;
III
impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;
IV
impedir a expansão dos condomínios irregulares que infestam a área;
V
facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;
VI
estimular a produção incentivando a produtividade;
VII
promover a produção agropecuária e agro-industrial;
VIII
desenvolver ações de cooperativismo e associativismo;
IX
aumentar a oferta de empregos;
X
incrementar a atividade econômica do Distrito Federal;
XI
impedir a degradação do meio ambiente promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste.