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Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 1089 de 27 de Maio de 1996

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Art. 2º

A criação do Núcleo Rural Córrego do Palha tem como objetivos:

I

aumentar a oterta de excedentes de alimentos e tomá-los disponiveis à população do Distrito Federal;

II

promover a regularização fundiária das terras rurais de propriedade pública desapropriadas pela União e pelo Distrito Federal, bem como das áreas rurais de propriedade privada e de propriedade comum do Poder Público e de particulares, ainda não demarcadas;

III

impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;

IV

impedir a expansão dos condomínios irregulares que infestam a área;

V

facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;

VI

estimular a produção incentivando a produtividade;

VII

promover a produção agropecuária e agro-industrial;

VIII

desenvolver ações de cooperativismo e associativismo;

IX

aumentar a oferta de empregos;

X

incrementar a atividade econômica do Distrito Federal;

XI

impedir a degradação do meio ambiente promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste.