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Lei do Distrito Federal nº 1086 de 22 de Maio de 1996

Dispõe sobre o financiamento das ligações de água, esgoto e energia elétrica para habitações populares do Distrito Federal e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de maio de 1996


Art. 1º

O Governo do Distrito Federal, nos termos desta Lei, é autorizado a apoiar e financiar as ligações de água, esgoto e energia elétrica para as habitações populares.

Art. 2º

É criado o Programa de Apoio e Financiamento para Execução das Ligações de Água, Esgoto e Energia Elétrica das Habitações Populares do Distrito Federal - PROCASA, destinado aos moradores participantes dos programas habitacionais de interesse social, promovidos pelo Governo do Distrito Federal.

§ 1º

É objetivo do PROCASA oferecer assistência técnica, fornecer projetos executivos e financiar as instalações necessárias às ligações de água, esgoto, incluido neste último a modalidade condominial, e energia elétrica, compreendendo o fornecimento do poste padrão de consumidor.

§ 2º

O prazo para financiamento não poderá ser inferior a dez meses.

Art. 3º

O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1086 de 22 de Maio de 1996