Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1086 de 22 de Maio de 1996
Dispõe sobre o financiamento das ligações de água, esgoto e energia elétrica para habitações populares do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.