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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1086 de 22 de Maio de 1996

Dispõe sobre o financiamento das ligações de água, esgoto e energia elétrica para habitações populares do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1086 /1996