Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1086 de 22 de Maio de 1996
Dispõe sobre o financiamento das ligações de água, esgoto e energia elétrica para habitações populares do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É criado o Programa de Apoio e Financiamento para Execução das Ligações de Água, Esgoto e Energia Elétrica das Habitações Populares do Distrito Federal - PROCASA, destinado aos moradores participantes dos programas habitacionais de interesse social, promovidos pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º
É objetivo do PROCASA oferecer assistência técnica, fornecer projetos executivos e financiar as instalações necessárias às ligações de água, esgoto, incluido neste último a modalidade condominial, e energia elétrica, compreendendo o fornecimento do poste padrão de consumidor.
§ 2º
O prazo para financiamento não poderá ser inferior a dez meses.