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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1086 de 22 de Maio de 1996

Dispõe sobre o financiamento das ligações de água, esgoto e energia elétrica para habitações populares do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

É criado o Programa de Apoio e Financiamento para Execução das Ligações de Água, Esgoto e Energia Elétrica das Habitações Populares do Distrito Federal - PROCASA, destinado aos moradores participantes dos programas habitacionais de interesse social, promovidos pelo Governo do Distrito Federal.

§ 1º

É objetivo do PROCASA oferecer assistência técnica, fornecer projetos executivos e financiar as instalações necessárias às ligações de água, esgoto, incluido neste último a modalidade condominial, e energia elétrica, compreendendo o fornecimento do poste padrão de consumidor.

§ 2º

O prazo para financiamento não poderá ser inferior a dez meses.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 1086 /1996