Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 86 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação João Pinheiro – FJP e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 86, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 221 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Fundação João Pinheiro – FJP -, de que trata a alínea "b" do inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
– A Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação João Pinheiro", o termo "Fundação" e a sigla "FJP" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007.)
Capítulo II
Da Finalidade
– A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, formar e capacitar recursos humanos, prestar apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007.)
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
– As competências e a composição do Conselho Curador; a finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007.)
Capítulo IV
Dos Cargos
– Ficam extintos 3(três) cargos de provimento em comissão de Assessor Chefe, constantes no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 janeiro de 1992.
– Ficam criados no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
– O Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.)
Capítulo V
Disposições Finais
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador: I – O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é o Presidente do Conselho; II – O Presidente da Fundação João Pinheiro, que é o Secretário-Executivo; Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 10 – o Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."!
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia