Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 86 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."