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Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 86 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 12

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."

Art. 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 86 /2003