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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 86 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, formar e capacitar recursos humanos, prestar apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único

As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007.)

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 86 /2003