Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 86 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, formar e capacitar recursos humanos, prestar apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único
As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007.)