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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 52 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Governo e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Governo, a que se referem o inciso X do artigo 5º e o inciso X do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Governo" e a palavra "Secretaria" se equivalem.

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Governo tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo, competindo-lhe:

I

formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;

II

coordenar as ações de representação e relacionamentos político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;

III

coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;

IV

acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

V

subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

VI

executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;

VII

manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;

VIII

coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria;

IX

executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;

X

formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

XI

exercer atividades correlatas às anteriores.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Auditoria Setorial;

IV

Assessoria Técnica;

V

Subsecretaria da Casa Civil:

a

Assessoria de Atos;

b

Assessoria de Assuntos Legislativos;

c

Superintendência de Administração de Palácios;

VI

Subsecretaria de Comunicação Social:

a

Superintendência de Publicidade;

b

Superintendência de Imprensa;

VII

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

VIII

Superintendência do Pessoal do Extrajudicial.

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º

– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 4º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo:

I

Conselho Estadual:

a

Conselho Estadual de Comunicação Social;

II

Órgãos Autônomos:

a

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

b

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo;

c

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;

III

Autarquias:

a

Imprensa Oficial de Minas Gerais – IOMG;

b

Loteria do Estado de Minas Gerais;

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 5º

– A Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOMG, permanece com sua estrutura vigente.

Art. 6º

– Fica alterado a denominação de Secretaria de Estado da Casa Civil para Secretaria de Estado de Governo no Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes.

Art. 7º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ========================================== Data da última atualização: 30/1/2007.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 52 de 29 de janeiro de 2003