Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 52 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Governo e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Secretaria de Estado de Governo, a que se referem o inciso X do artigo 5º e o inciso X do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.
– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Governo" e a palavra "Secretaria" se equivalem.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
– A Secretaria de Estado de Governo tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo, competindo-lhe:
formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
coordenar as ações de representação e relacionamentos político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;
coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;
subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;
executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;
manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;
coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria;
executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;
formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Capítulo IV
Da Área de Competência
Capítulo V
Disposições Finais
– A Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOMG, permanece com sua estrutura vigente.
– Fica alterado a denominação de Secretaria de Estado da Casa Civil para Secretaria de Estado de Governo no Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ========================================== Data da última atualização: 30/1/2007.