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Artigo 2º, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 52 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Governo tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo, competindo-lhe:

I

formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;

II

coordenar as ações de representação e relacionamentos político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;

III

coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;

IV

acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

V

subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

VI

executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;

VII

manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;

VIII

coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria;

IX

executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;

X

formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

XI

exercer atividades correlatas às anteriores.

Art. 2º, V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 52 /2003