Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 28 de 28 de agosto de 1985
Dispõe sobre o Conselho Administração do Pessoal, e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 28, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
– Ao Conselho de Administração do Pessoal, instituído pelo artigo 125 da Constituição do Estado e organizado pela Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967, compete decidir sobre reclamações dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias estaduais, bem como dos aposentados.
– A sigla CAP e a expressão Conselho equivalem, para efeito de referência, à denominação legal do Conselho de Administração do Pessoal.
– Não se inclui na competência do Conselho a apreciação de atos relativos ao regime disciplinar dos servidores públicos estaduais, ressalvada a hipótese de alegação de nulidade do processo administrativo.
dois (2) representantes da Secretaria de Estado da Administração, possuidores de títulos de bacharel em direito e que tenham, pelo menos, 2 (dois) anos de inscrição na OAB/MG;
um (1) representante da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador, escolhido dentro do Quadro de Consultores; (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)
dois (2) representantes dos servidores públicos civis do Estado escolhidos na forma dos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967.
– Não poderão ser indicados representantes da Secretaria de Estado de Administração e da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador servidores que detenham poder decisório em suas respectivas áreas de atuação.
– Os membros do CAP e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado.
– O mandato dos membros do Conselho, excetuado o do Presidente, é de dois (2) anos, permitindo-se uma recondução.
– Compete ao Presidente proferir voto ordinário em todos os julgamentos e, no caso de empate, voto de qualidade, escrito e fundamentado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.696, de 30/7/2003).
– Compete ainda ao Presidente, nas hipóteses e na forma prevista pelo regimento interno, proferir decisões ad referendum.". (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.696, de 30/7/2003). § 3º – O Secretário-Executivo será designado pelo Presidente dentre um dos ocupantes de cargo de provimento em comissão do Quadro Setorial de Lotação do CAP. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.696, de 30/7/2003). Art. 5º – Os despachos administrativos e deliberações do CAP serão publicados no órgão Oficial dos Poderes do Estado. Parágrafo único – Se a decisão for favorável ao servidor, dentro de cinco (5) dias o Presidente do CAP encaminhará o processo à autoridade responsável, ficando traslado no Conselho. Art. 6º – Da decisão do CAP caberá recurso ao Governador do Estado: I – do servidor, quando considerado denegado o seu pedido; II – do titular da Secretaria de Estado, com efeito suspensivo, quando provida a reclamação do servidor. Parágrafo único – O prazo para interposição dos recursos de que trata este artigo é de trinta (30) dias consecutivos. Art. 7º – O CAP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e seus membros perceberão, por reunião a que comparecerem, a retribuição pecuniária fixada no Decreto nº 23.973, de 18 de outubro de 1984, modificado pelo Decreto nº 24.597, de 22 de março de 1985. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985. HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Luiz Otávio Mota Valadares ----------------------------------------------------------- Data da última atualização: 28/7/2016. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Luiz Otávio Mota Valadares ----------------------------------------------------------- Data da última atualização: 28/7/2016.