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Artigo 2º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 28 de 28 de agosto de 1985

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Art. 2º

– O Conselho será composto de sete (7) membros, na forma seguinte:

I

Procurador Geral do Estado;

II

dois (2) representantes da Secretaria de Estado da Administração, possuidores de títulos de bacharel em direito e que tenham, pelo menos, 2 (dois) anos de inscrição na OAB/MG;

III

um (1) representante da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador, escolhido dentro do Quadro de Consultores; (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)

IV

um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais;

V

dois (2) representantes dos servidores públicos civis do Estado escolhidos na forma dos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967.

§ 1º

– Não poderão ser indicados representantes da Secretaria de Estado de Administração e da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador servidores que detenham poder decisório em suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º

– Para cada um (1) dos membros do Conselho, será indicado um suplente.

Art. 2º, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 28 /1985