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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 28 de 28 de agosto de 1985

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Art. 3º

– Os membros do CAP e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único

– O mandato dos membros do Conselho, excetuado o do Presidente, é de dois (2) anos, permitindo-se uma recondução.

Art. 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 28 /1985