Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 28 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os membros do CAP e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único
– O mandato dos membros do Conselho, excetuado o do Presidente, é de dois (2) anos, permitindo-se uma recondução.