Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 28 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Conselho será composto de sete (7) membros, na forma seguinte:
I
Procurador Geral do Estado;
II
dois (2) representantes da Secretaria de Estado da Administração, possuidores de títulos de bacharel em direito e que tenham, pelo menos, 2 (dois) anos de inscrição na OAB/MG;
III
um (1) representante da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador, escolhido dentro do Quadro de Consultores; (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)
IV
um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais;
V
dois (2) representantes dos servidores públicos civis do Estado escolhidos na forma dos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967.
§ 1º
– Não poderão ser indicados representantes da Secretaria de Estado de Administração e da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador servidores que detenham poder decisório em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º
– Para cada um (1) dos membros do Conselho, será indicado um suplente.