Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 28 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ao Conselho de Administração do Pessoal, instituído pelo artigo 125 da Constituição do Estado e organizado pela Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967, compete decidir sobre reclamações dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias estaduais, bem como dos aposentados.
§ 1º
– A sigla CAP e a expressão Conselho equivalem, para efeito de referência, à denominação legal do Conselho de Administração do Pessoal.
§ 2º
– Não se inclui na competência do Conselho a apreciação de atos relativos ao regime disciplinar dos servidores públicos estaduais, ressalvada a hipótese de alegação de nulidade do processo administrativo.