Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 28 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O Conselho será composto de sete (7) membros, na forma seguinte:

I

Procurador Geral do Estado;

II

dois (2) representantes da Secretaria de Estado da Administração, possuidores de títulos de bacharel em direito e que tenham, pelo menos, 2 (dois) anos de inscrição na OAB/MG;

III

um (1) representante da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador, escolhido dentro do Quadro de Consultores; (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)

IV

um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais;

V

dois (2) representantes dos servidores públicos civis do Estado escolhidos na forma dos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967.

§ 1º

– Não poderão ser indicados representantes da Secretaria de Estado de Administração e da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador servidores que detenham poder decisório em suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º

– Para cada um (1) dos membros do Conselho, será indicado um suplente.