Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 177 de 26 de janeiro de 2007
Estabelece as tabelas de remuneração dos cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere a Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007)
A tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado – AGE, é a fixada na forma do Anexo I desta Lei Delegada, composta dos seguintes cargos:
A Gratificação de Função de que trata o caput é a prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
A tabela de vencimento básico de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado – AGE, é a fixada na forma do Anexo II desta Lei Delegada, composta dos seguintes cargos:
Assessor-Chefe da Assessoria do Advogado-Geral do Estado; (Vide art. 8º da da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)
Ficam extintos todos os cargos de Procurador Consultor do Estado de que trata o inciso II do art. 10 da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.
Ficam criadas, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, 20 (vinte) Funções Gratificadas de Consultoria Jurídica – FCJ –, cujo valor é o estabelecido no Anexo III desta Lei Delegada. (Vide art. 6º da Lei nº 18.017, de 8/1/2009.)
As funções gratificadas criadas no caput terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto e serão exercidas por Procuradores do Estado designados por ato do Governador do Estado.
A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
(Revogado pelo inciso V do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 5º A remuneração do cargo de Corregedor da Advocacia-Geral do Estado é a fixada na forma do Anexo IV desta Lei Delegada."
É vedada a acumulação da Função de Coordenador de Área de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 30, de 1993, com qualquer cargo de provimento em comissão ou função da Advocacia-Geral do Estado.
Cargo Vencimento Representação Total Corregedor R$4.500,00 R$4.500,00 R$9.000,00 ============================= Data da última atualização: 18/12/2019.