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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 177 de 26 de janeiro de 2007

Estabelece as tabelas de remuneração dos cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere a Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007)


Art. 1º

A tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado – AGE, é a fixada na forma do Anexo I desta Lei Delegada, composta dos seguintes cargos:

I

Subadvogado-Geral do Contencioso; (Vide art. 13 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

II

Consultor Jurídico-Chefe; (Vide art. 13 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

III

Consultor Legislativo-Chefe;

IV

Procurador-Chefe;

V

Advogado Regional do Estado;

VI

Advogado Regional Adjunto do Estado;

VII

Advogado Regional do Estado no Distrito Federal; e

VIII

Advogado Regional Adjunto do Estado no Distrito Federal.

Parágrafo único

A Gratificação de Função de que trata o caput é a prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 2º

A tabela de vencimento básico de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado – AGE, é a fixada na forma do Anexo II desta Lei Delegada, composta dos seguintes cargos:

I

Assessor-Chefe da Assessoria do Advogado-Geral do Estado; (Vide art. 8º da da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

II

Corregedor Auxiliar;

III

Assistente do Advogado-Geral do Estado; e

IV

Consultor Técnico-Legislativo.

Art. 3º

Ficam extintos todos os cargos de Procurador Consultor do Estado de que trata o inciso II do art. 10 da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.

Parágrafo único

Os cargos extintos no caput serão identificados em decreto.

Art. 4º

Ficam criadas, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, 20 (vinte) Funções Gratificadas de Consultoria Jurídica – FCJ –, cujo valor é o estabelecido no Anexo III desta Lei Delegada. (Vide art. 6º da Lei nº 18.017, de 8/1/2009.)

§ 1º

As atribuições das funções gratificadas de que trata caput serão definidas em decreto.

§ 2º

As funções gratificadas criadas no caput terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto e serão exercidas por Procuradores do Estado designados por ato do Governador do Estado.

§ 3º

A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

Art. 5º

(Revogado pelo inciso V do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 5º A remuneração do cargo de Corregedor da Advocacia-Geral do Estado é a fixada na forma do Anexo IV desta Lei Delegada."

Art. 6º

É vedada a acumulação da Função de Coordenador de Área de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 30, de 1993, com qualquer cargo de provimento em comissão ou função da Advocacia-Geral do Estado.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Cargo Vencimento Representação Total Corregedor R$4.500,00 R$4.500,00 R$9.000,00 ============================= Data da última atualização: 18/12/2019.

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