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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 177 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 4º

Ficam criadas, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, 20 (vinte) Funções Gratificadas de Consultoria Jurídica – FCJ –, cujo valor é o estabelecido no Anexo III desta Lei Delegada. (Vide art. 6º da Lei nº 18.017, de 8/1/2009.)

§ 1º

As atribuições das funções gratificadas de que trata caput serão definidas em decreto.

§ 2º

As funções gratificadas criadas no caput terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto e serão exercidas por Procuradores do Estado designados por ato do Governador do Estado.

§ 3º

A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

Art. 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 177 /2007